Decisão TJSC

Processo: 5001369-17.2025.8.24.0068

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

Órgão julgador: Turma do Supremo Tribunal Federal, no Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.067.392/CE, de relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, decidiu, por maioria, que a decisão de pronúncia não deve ser resolvida exclusivamente pelo brocardo 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6950969 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso em Sentido Estrito Nº 5001369-17.2025.8.24.0068/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA RELATÓRIO Na comarca de Seara/SC, o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra os acusados M. A. D. L. G. e M. A. D. L. G., dando-os como incursos nas sanções do art. 121, §2º, III e IV c/c art. 29 (FATO 1) e do art. 121, §2º, III e IV c/c art. 14, II, (FATO 2) todos do Código Penal, em concurso material, porque, segundo descreve a exordial acusatória (evento 1, DOC1): FATO 1 No dia 1º de dezembro de 2024, por volta das 19h15min, na rua Alessio José Zandoná, n. 160, bairro São João, nesta cidade e Comarca de Seara/SC, nas dependências do Camping Benetti, o denunciado M. A. D. L. G., acompanhado de seu irmão M. A. D. L. G., em concurso de pessoas, com manifesta intenção de matar, u...

(TJSC; Processo nº 5001369-17.2025.8.24.0068; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA; Órgão julgador: Turma do Supremo Tribunal Federal, no Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.067.392/CE, de relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, decidiu, por maioria, que a decisão de pronúncia não deve ser resolvida exclusivamente pelo brocardo ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6950969 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso em Sentido Estrito Nº 5001369-17.2025.8.24.0068/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA RELATÓRIO Na comarca de Seara/SC, o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra os acusados M. A. D. L. G. e M. A. D. L. G., dando-os como incursos nas sanções do art. 121, §2º, III e IV c/c art. 29 (FATO 1) e do art. 121, §2º, III e IV c/c art. 14, II, (FATO 2) todos do Código Penal, em concurso material, porque, segundo descreve a exordial acusatória (evento 1, DOC1): FATO 1 No dia 1º de dezembro de 2024, por volta das 19h15min, na rua Alessio José Zandoná, n. 160, bairro São João, nesta cidade e Comarca de Seara/SC, nas dependências do Camping Benetti, o denunciado M. A. D. L. G., acompanhado de seu irmão M. A. D. L. G., em concurso de pessoas, com manifesta intenção de matar, utilizandose um revólver da marca Taurus, calibre .32, n. de série 520807, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima J. P. B. D. S., atingindo dois deles na região pélvica e um no tórax, os quais foram a causa eficiente e determinante de sua morte. FATO 2 Ainda nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado M. A. D. L. G., acompanhado de seu irmão M. A. D. L. G., em concurso de pessoas, com manifesta intenção de matar, efetuou 2 (dois) disparos de arma de fogo em direção à vítima R. B. D. S., não consumando o crime por circunstâncias alheias às suas vontades. Segundo consta dos autos, ambas as vítimas, R. B. D. S. e J. P. B. D. S. estavam nas dependências do Camping Benetti (Catarinense), quando os denunciados M. A. D. L. G. e M. A. D. L. G. chegaram no local conduzindo cada um sua motocicleta. Após desembarcarem, o denunciado M. A. D. L. G. iniciou uma discussão com a vítima J. P. B. D. S. e que evoluiu para vias de fato. Na sequência, o denunciado M. A. D. L. G. sacou o revólver Taurus, calibre .32, n. de série 520807 e efetuou os disparos contra João, atingindo-o por pelo menos 3 (três) vezes, conforme laudo cadavérico juntado oportunamente. Não satisfeito, o denunciado MARLEY ainda efetuou mais 2 (dois) disparos contra R. B. D. S., que é irmã de João Pedro, com a intenção, e assumindo o risco, de matá-la, porém a vítima não foi atingida por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, diante do erro de pontaria. Importante ressaltar que o denunciado MARLON contribuiu efetivamente para a prática criminosa, porquanto, além de estar previamente ajustado com MARLY, foi ele quem iniciou a discussão com a vítima João Pedro. Na sequência, ambos os denunciados tentaram fugir do local; todavia, foram contidos por populares que estavam nas proximidades até a chegada da guarnição policial. Os homicídios, consumado e tentado (FATOS 1 e 2), são qualificados pelo perigo comum, uma vez que os disparos efetuados pelos denunciados colocaram em risco a integridade física de várias pessoas presentes no Camping Catarinense (cerca de 20 pessoas). Entre elas, estava a filha infante de R. B. D. S., nos braços de J. P. B. D. S., que, felizmente, não foi atingida pelos disparos. Igualmente, os homicídios, consumado e tentado (FATOS 1 e 2), são qualificados pela utilização de recurso que dificultou a defesa das vítimas. Isso porque MARLEY, posicionado de forma estratégica no local dos fatos, sacou seu revólver da cintura e efetuou disparos contra João Pedro (morto) e Raíssa Barbosa (sobrevivente), surpreendendo-as e, ainda, aproveitando-se do momento em que MARLON havia acabado de agredi-las, o que reduziu significativamente a possibilidade de reação das vítimas. Regularmente processado o feito, o Magistrado de primeira instância proferiu sentença pronunciando os réus M. A. D. L. G. e M. A. D. L. G. pela prática, em tese, dos crimes previsto no art. 121, § 2º, III e IV c/c art. 29 (fato 1), e no art. 121, § 2º, III e IV, c/c art. 14, II (fato 2), na forma do art. 69, todos do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do disposto no art. 413 do Código de Processo Penal (evento 217, DOC1). Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, os acusados M. A. D. L. G. e M. A. D. L. G. interpuseram recurso em sentido estrito (evento 229, DOC1), em cujas razões pretendem a impronúncia do crime de homicídio tentado praticado contra a vítima Raissa. Subsidiariamente requerem o afastamento das qualificadoras do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Por fim, postulam a revogação da prisão preventiva (evento 239, DOC2). Contra-arrazoado (evento 243, DOC1), o Juiz de primeira instância manteve a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos (evento 246, DOC1). Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 11, DOC1). VOTO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelos réus M. A. D. L. G. e M. A. D. L. G., em cujas razões pretendem, inicialmente, a impronúncia do crime de homicídio duplamente qualificado tentado praticado em desfavor da vítima Raissa, por insuficiência probatória e por ausência de dolo. Subsidiariamente postulam o afastamento das qualificadoras do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Os pleitos, contudo, não merecem provimento. Quanto à decisão de pronúncia, cabe transcrever o disposto no § 1º e no caput do art. 413 do Código de Processo Penal: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Conforme se depreende da norma supracitada, para ser proferida a pronúncia, deve-se verificar a presença de elementos suficientes ao reconhecimento da materialidade e indícios que apontem o réu como autor da conduta descrita. Desta forma, não restam dúvidas de que a pronúncia não representa juízo de valor absoluto quanto à autoria, caso contrário estaria se sobrepondo à competência do Tribunal do Júri. Sobre a temática, em julgamento realizado em 26-3-2019, a segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.067.392/CE, de relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, decidiu, por maioria, que a decisão de pronúncia não deve ser resolvida exclusivamente pelo brocardo in dubio pro societate, mas "a partir da teoria da prova no processo penal, em uma vertente cognitivista, a qual dispõe de critérios racionais para valoração da prova e standards probatórios a serem atendidos para legitimação da decisão judicial sobre fatos. É certo que, para a pronúncia, não se exige certeza além da dúvida razoável, diferentemente do que necessário para a condenação. Contudo, a submissão de um acusado a julgamento pelo tribunal do júri pressupõe a existência de lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória, ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas, ainda assim, dependente da preponderância de provas incriminatórias" (STF. Informativo n. 935). E a decisão prossegue asseverando que "se houver dúvida sobre a preponderância de provas, deve ser aplicado o in dubio pro reo: CF, art. 5º, LVII (5); Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 8.2 (6); e CP arts. 413 e 414 (7). De todo modo, a adoção do sistema bifásico no procedimento do júri busca estabelecer um mecanismo de verificação dos fatos imputados criminalmente pela acusação". Todavia, não merece prosperar a tese apresentada pela defesa dos réus quanto à inexistência de indícios suficientes da autoria no crime descrito na denúncia. A materialidade encontra-se comprovada nos autos do inquérito policial (5002256-35.2024.8.24.0068) através do auto de prisão em flagrante (evento 1, DOC1, p. 2), do boletim de ocorrência (evento 1, DOC2), do auto de exibição e apreensão (evento 1, DOC1, p. 27), do laudo pericial n. 2024.18.02503.24.002-22 (evento 74, DOC3), do laudo pericial n. 2024.18.02503.24.001-50 (evento 74, DOC4), das fotografias (evento 80, DOC2, evento 80, DOC3, evento 80, DOC4, evento 80, DOC5, evento 80, DOC6), do laudo pericial n. 2024.18.02503.24.003-94 (evento 81, DOC1), bem como nos autos de origem através do laudo pericial n. 2024.18.02503.25.002-50 (evento 94, DOC2) e das provas testemunhais colhidas em ambas as fases procedimentais. Tocante à autoria, verifica-se a existência de duas versões distintas, aquela da defesa e a da acusação, entretanto há elementos suficientes nos autos que indicam que os réus, em tese, foram os autores do delito em questão.  A versão trazida pelo recorrente está calcada na ausência de indícios de autoria delitiva e ausência animus necandi. Todavia, as provas produzidas são suficientes para submissão do recorrente a julgamento perante o Conselho de Sentença.  Convém citar que o recorrente M. A. D. L. G. restou em silêncio nas duas oportunidades em que foi interrogado (evento 1, VIDEO9; evento 137, VIDEO1). E o recorrente M. A. D. L. G., ouvido apenas na fase extrajudicial, pois restou em silêncio na fase judicial, negou a autoria delitiva (evento 1, VIDEO10; evento 137, VIDEO1). Apesar da tese defensiva de ausência de indícios de autoria delitiva, a prova oral produzida pela acusação segue rumo diametralmente oposto. A vítima R. B. D. S. relatou "que era um domingo e por volta das 11h chamou ele para ir para casa. Ele falou que não poderia ir porque estava de ressaca e ia na piscina, então a depoente ficou em casa. Depois que terminou seu almoço, foi até onde ele estava. Ao chegar lá, ele lhe deu um abraço, dizendo que estava feliz porque a depoente tinha ido, e ficou lá se divertindo. A depoente ficou mais atrás com seu marido e filha de 6 anos. Em seguida, ele sentou em uma cadeira e ficou com a filha da depoente. Após, quando terminavam de comer para ir embora, por volta das 17h, se aproximou um homem e deu golpes de capacete nele. No primeiro golpe de capacete, e a filha da depoente, que estava no colo de João, caiu do colo e saiu correndo. O sujeito que chegou não dialogou nada antes, já chegou batendo com o capacete. Enquanto batia, ele falava algo, mas a depoente não entendeu. A depoente avançou contra o cara que estava batendo com o capacete. Seu irmão tinha caído e virou para o lado, e ia correr. Esse que bateu com capacetes é o Marlon. Nisso, veio outro cara e começou a dar tiros contra seu irmão. Ele também deu dois tiros contra a depoente, mas não chegou a acertar. Estavam em um camping e tinha uma parede atrás do seu irmão. Outras pessoas gritaram para pegar ele. Marley também jogou uma garrafa e quase pegou na sua filha, mas não sabe se a intenção era acertar ela ou outras pessoas. Não conhecia nenhum dos acusados em momento anterior aos fatos. João só teve tempo de falar para a depoente que era para ela se cuidar que tinha chegado a hora dele. João não tinha nada para se defender no momento. Havia bastante pessoas, inclusive crianças. Uma das pessoas que estava presente ainda falou que não era para o homem atirar porque ele era uma pessoa boa. Depois de eles terem matado seu irmão, eles iam fugir, e quando estavam saindo do camping a população os pegou. Seu irmão nunca teve envolvimento com facção criminosa. Um homem chamado Eduardo e outro conhecido como Cabeção falaram que há quase dois anos atrás eles teriam discutido por conta de um dinheiro, e por causa disso tinham ficado brigados; não sabe se o dinheiro que tinha sumido era dos irmãos ou de João. Depois que foi embora de Seara, soube que no telefone de João tinha mensagens dizendo que tinha sido decretado por uma facção por ele ter dado em cima de uma mulher casada, fato que acredita ser falso, porque ele morava com a depoente com outras duas mulheres solteiras. João trabalhava no frigorífico. Depois do fato levou seu irmão para o hospital e recebeu a informação de que ele tinha falecido. A depoente e seu irmão saíram de Pernambuco em 2021, foram para São Paulo e depois se mudaram para Santa Catarina em 2021 a trabalho. A depoente estava mais um menos uns 3 a 4 metros de distância do seu irmão quando a confusão se iniciou. Estava com ele desde as 13h, aproximadamente. Seu irmão tinha bebido e não sabe se ele tinha usado droga, mas sabe que ele era usuário de maconha. Havia em torno de outras 15 pessoas com ele, e no momento da briga tinha uns 3 ou 4, que estavam separados, conversando. Matheus conhece porque ele seria piloto da motocicleta. Ele falou para a depoente que Marley e Marlon estavam em uma prainha, depois foram para casa, e foram para a piscina para resolver um negócio. Matheus ficou do lado de fora esperando e não entrou para dentro da piscina. As outras pessoas interferiram na confusão quando Marley e Marlon já estavam fugindo. Seu irmão tinha uma passagem policial em Pernambuco por conta de uma briga, que aconteceu por volta de 2015. Não soube de ter acontecido um disparo acidental, porque ele tentou lhe atingir", conforme transcricão extraida da sentença (evento 74, VIDEO1, evento 74, VIDEO2; evento 94, VIDEO1; evento 96, VIDEO1) O policial militar Rodrigo Paulo Dall Agnol relatou "que por volta das 21h de um sábado ou domingo foram acionados a respeito de um disparo de arma de fogo no camping de Ediomar Benetti. Foram até o local com outras guarnições de serviço. No local, havia dois masculinos, que eram irmãos, já contidos no solo pelos populares, um deles bastante lesionado no rosto e membros. Questionaram e todos os presentes informaram que um deles teria se envolvido em uma discussão; posteriormente teria chegado o irmão e efetuado disparos, sem motivo aparente, contra a vítima. A vítima teria sido alvejada com três ou quatros disparos e já tinha sido levada ao hospital quando chegaram, tendo conhecimento de que já teria falecido. Os disparos teriam sido feitos por um dos acusados. Havia mais de 50 pessoas no local quando chegaram, e arrolaram algumas como testemunhas que entenderam mais relevantes. Ninguém informou se outra pessoa tinha alguma arma de fogo além dos acusados. Soube que eles foram agredidos após os fatos pela revolta da população. Tiveram a informação de que eles estariam tentando fugir em uma moto quando foram contidos, e que inclusive o responsável por contê-los teria sido o proprietário do camping, Benetti, e repassado a arma para a testemunha Manfroi. Pelo que lembra dos relatos dos presentes, um dos irmãos teria chegado primeiro e o outro teria chegado um tempo depois, de moto, com uma terceira pessoa; além disso, teria havido uma confusão com um dos irmãos quando o segundo chegou. Essa confusão teria sido vias de fato entre a vítima e o primeiro irmão. Não lembra quem era a testemunha que teria relatado isso. A vítima estava com a irmã Raíssa e outras pessoas em um local um pouco mais afastado. Pelo relato de Raíssa e outras testemunhas, elas falaram que houve em torno de três ou quatro disparos contra a vítima. Raíssa disse que houve quatro disparos contra a vítima, e depois comentou que teria havido mais dois disparos contra ela. Porém, considerando o disparo acidental posterior, o relato de Raíssa não condizia com o número de projeteis disparados", conforme transcrição extraída da sentença (evento 1, VIDEO3; evento 96, VIDEO2). Corroborando o exposto pelo colega de farda, o policial Rafael Correa Liesenfeld relatou "que quando chegaram os acusados estavam sentados no chão, um deles mais machucado que o outro. Apuraram que os populares tinham conseguido contê-los. Eles teriam vindo de motocicleta, um deles de carona com um terceiro, e ido até um local onde ouviam música, quando um deles foi para cima da vítima com agressão física, e o outro, que estava mais afastado, teria disparado contra a vítima e depois tentado acertar a irmã da vítima. Era um horário de movimento no camping e, por isso, os populares os contiveram. Não conhecia os acusados e não tinha informação de a vítima pertencer a alguma facção criminosa", conforme transcrição extraída da sentença (evento 1, VIDEO4; evento 96, VIDEO2). O policial civil Sergio Ricardo Machado relatou "que, em conversa com a vítima Raíssa, ela informou que a vítima João Pedro teria recebido dias antes do fato uma ameaça por ter se envolvido com uma mulher casada, então seria uma espécie de vingança. Essa ameaça teria sido feita por volta de outubro ou novembro, quando teria recebido uma imagem pintada com a palavra talarico. A palavra decretado é típica de organização criminosa para quem descumpre alguma das normas do seu código de condutas. Também segundo Raíssa, foram feitos dois disparos contra ela, que não a atingiram. Não conhecia a vítima João e nem os acusados. Não fez a oitiva de outras testemunhas, apenas da vítima Raíssa. Segundo constatou na investigação, os acusados teriam discutido com a vítima João Pedro e depois um deles teria desferido os disparos. Receberam o celular de João Pedro pela irmã Raíssa, que fez a liberação e forneceu as mensagens e fotografias que estavam no celular dele, mas não foi possível identificar os remetentes", conforme transcrição extraída da sentença (evento 96, VIDEO2) A testemunha Ediomar Benetti relatou "que o camping é de sua propriedade. Por volta das 18h30 ou 19h, desceu para as piscinas para fechar, quando chegaram umas 6 ou 7 pessoas e pediram para ficar na piscina, o que o depoente permitiu. Isso foi uns 20 minutos antes do acontecido, mas não sabe se chegaram junto com os acusados. Essas pessoas entraram porque o rapaz da portaria não estava. Em seguida, chegou um rapaz de moto. O depoente foi até a cozinha, quando escutou alguns disparos. Saiu para local onde tem visão da piscina. O pessoal que tinha chegado e pedido para ficar na piscina falou que tinha sido o rapaz de moto. Correu até o rapaz de moto, que disse que tinha sido outro, de camiseta branca, que é o mais velho dos irmãos, o qual já vinha em sua direção. Conseguiu contê-lo, quando já estava na motocicleta, pegou o revólver que estava com ele. Ele estava com capacete e sem nenhum machucado. O irmão dele também estava próximo e foi contido, e o depoente conseguiu evitar que batessem nesse. Entregou a arma para um funcionário, o qual carregou e, ao colocar em cima de um balcão, a arma disparou acidentalmente, mas não acharam o local onde teria acertado. Não viu o acontecido lá dentro. Pelo que soube dos que estavam presentes, eles se trocaram dois empurrões e foram feitos os disparos contra João. Pelo que viu, havia uma parede fechada atrás de João, o que dificultava a fuga e defesa dele. Raíssa estava presente, mas não viu ela machucada e não sabe sobre os disparos contra ela. Na hora do acontecido tinha umas 20 ou 30 pessoas no local, e a maioria era de crianças. Não tinha nenhuma garrafa quebrada no local. Não viu e não soube de nenhuma outra arma. Estava a uma grande distância, mais de 100 metros, do local dos disparos, e apenas escutou. João só conhecia de vista, por ele frequentar o camping, e sabe que no dia ele tinha ingerido bebidas alcoólicas. No momento do fato tinha umas 6 ou 7 pessoas próximas dele. Depois que o acusado mais velho estava rendido, viu que ela gritava que ele tinha matado seu irmão. Soube, pela mãe dos acusados, que teria havido uma briga no trabalho envolvendo todos", conforme transcrição extraída da sentença (evento 1, VIDEO5; evento 96, VIDEO1, evento 96, VIDEO2). Wanderson Lourenço da Silva relatou "que mantinha uma relação de amizade com a vítima, João, sendo comum que frequentassem as casas um do outro. Ambos estavam no local desde as 10h da manhã. Por volta das 17h, os acusados chegaram; um deles iniciou uma discussão com João, enquanto o outro, de forma repentina, sacou um revólver e efetuou disparos contra a vítima. Havia diversas crianças no local. Não houve qualquer desentendimento prévio. Os acusados chegaram já com a intenção de cometer o homicídio. O indivíduo trajando camiseta preta iniciou uma briga com João, enquanto o de camiseta branca sacou um revólver e efetuou os disparos contra a vítima. Acredita que João não viu a arma. O depoente pediu ao acusado para que não fizesse isso. João foi pego de surpresa, a irmã e a filha dela também estavam ao lado, próximas. Não conseguiu presenciar os tiros contra Raíssa, porque saiu correndo antes. Pediu para Marley não atirar, não agrediu ele. Marlon não estava sendo agredido antes. Quando Marley atirou, todos saíram correndo. Depois dos tiros é que os acusados foram agredidos, porque estavam tentando fugir. Os acusados estavam juntos no dia, inicialmente chegou Marlon e logo atrás, Marley. Conhece João há muito tempo, ele trabalhava na Frigolaste. João era gente boa. Marlon só tirou o capacete e foi em direção a João, batendo nele com o capacete, direto agredindo-o, sem discussão anterior. Não houve briga antes, também não houve ameaças. Já havia visto Marlon anteriormente, mas Marley não conhecia. Entre o início das agressões e os tiros, foi algo de cerca de 30 segundos, Marley não disse nada, apenas atirou", conforme transcrição extraída da sentença (evento 1, VIDEO7; evento 137, VIDEO1). Wesley Manfroi relatou "que estava sentado para cima de onde foi o acontecido. Estava perto do bar do camping. Ouviram uns três ou quatro disparos. Alguém gritou que era o cara da moto e o pessoal que estava próximo do depoente foi até a moto e conteve o rapaz. Ediomar pegou a arma dele e alcançou para o depoente. Levou a arma até a copa do bar e, ao soltá-la, ela deu um disparo acidental. No camping havia um total de umas 40 ou 50 pessoas no momento. Ao ouvir os disparos, permaneceu no local onde estava, e algumas pessoas começaram a gritar que tinham atirado e que seria o cara da moto. Presenciou quando Ediomar pegou a arma. Na hora que ele foi embarcar na moto, ele estava sozinho. Não viu Raíssa no local. Não conhecia João e nem os acusados. Não ouviu gritaria ou discussão antes dos disparos, o que pode ter sido por conta da distância que estava, há uns 100 metros. Não conversou com alguém que tenha presenciado o fato. Ouviu três ou quatro disparos e ao guardá-la houve mais um disparo", conforme transcrição exraída da sentença (evento 1, VIDEO6; evento 96, VIDEO2). Matheus Guilherme Prado Silva relatou "que é amigo dos acusados e os conhece há três anos, quando veio morar em Seara. No dia do fato tinham ido todos juntos na prainha por volta das 14h. Ficaram lá até umas 17h ou 17h30, quando voltaram para Seara, na casa deles. Na prainha eles beberam cerveja. Foram em três motos para a prainha, cada um com a sua. Quando estava na casa deles, Marley sugeriu de irem na piscina. Então, foi com Marley até a piscina e ficaram um tempo lá. Até a piscina foi na moto de Marley, o qual conduziu; o depoente foi na garupa. Marlon chegou uns 20 minutos depois, cumprimentou o depoente e mais alguns amigos. Logo ouviu que ele começou a brigar e bater no outro rapaz. João também estava batendo em Marlon. Quando estavam brigando, João caiu e as pessoas que estavam em volta começaram a bater em Marlon. Tinha um grupo de pelo menos 10 pessoas. Então, foram feitos três ou quatro disparos e só João foi atingido. Então, o depoente se afastou do local. Viu Raíssa perto da briga. Não conversou com Raíssa depois. Não visualizou Marley com a arma em nenhum momento, nem na prainha e nem no camping. Viu Marley disparando contra João. João estava levantando quando Marley deu os disparos. Marlon colocou o capacete na cabeça quando começou a bater em João. Não viu se João estava com algo nas mãos ou com uma criança. Estava ali bebendo com Marley há uns 15 minutos. Nunca tinha visto João antes. Não sabe o motivo de Marlon ter discutido com ele. Não viu se João foi agredido com golpes de capacete por Marlon. Ele chegou de capacete na mão e começou a discutir com João. Marlon colocou o capacete na cabeça quando foi agredir João e, depois, quando Marlon começou a apanhar dos populares, seu capacete saiu da cabeça. Sobre o motivo da briga, o que soube é que João teria roubado coisas do armário de Marlon no trabalho. Não viu nenhuma criança no camping. Marley não foi agredido antes dos disparos. Marley se posicionou perto da saída. João não tinha como se defender dos disparos quando estava se levantando. Na hora dos disparos o depoente saiu correndo para o lado de fora e não viu mais nada. Marlon também tinha ido de moto. Estavam duas motos do lado de fora. Só viu Marley na delegacia depois. Nos primeiros minutos que ficou com Marley, ele ficou tomando cerveja. Marlon não chegou dando golpes de capacete em João. Não conseguiu ouvir nada que Marlon e João discutiram. As pessoas que agrediram Marlon o fizeram antes dos disparos feitos por Marley contra João. Marley fez os disparos uns 10 ou 15 segundos depois que os populares começaram a agredir Marlon. Marley foi até a confusão só após Marlon ser agredido. Foram três ou quatro disparos. Raíssa estava um pouco mais afastada. Não viu Raíssa agredindo os acusados depois do fato. Não conhece Wanderson, Wesley, Ediomar", conforme transcrição extraída da sentença (evento 1, VIDEO8; evento 96, VIDEO2, evento 96, VIDEO3). E Wagner Ruan dos Santos da Cunha relatou "que estava presente no dia do fato. Tinha ido mais cedo para passar a tarde com alguns amigos. Por volta das 17h, o pessoal foi embora e o depoente ficou com sua namorada. Na estrada, apareceram algumas pessoas que se aproximaram da mesa onde estavam. Eles pediram para se sentar à mesa, o que foi permitido pelo depoente. Depois Marley pediu a internet emprestada para mandar mensagem ao irmão dele. Outro rapaz que chegou com Marley também estava na mesa. Estavam tomando cerveja. Viu que Marley tentou ligar e, ao não conseguir, mandou uma mensagem. Estavam conversando quando Marlon chegou e entrou, cumprimentando com gesto ao longe, mas não ficou na mesa que o depoente estava nem falou com o irmão Marley, indo em outra mesa. Observou que lá começou uma discussão. Logo depois que Marlon chegou começou a briga. Quando olhou, já havia uma troca de socos e um empurra-empurra envolvendo o Marlon. Então, outras pessoas se meteram pelo João. Marley se afastou da mesa onde estava com o depoente e mostrou que estava armado. Logo, ouviu o primeiro disparo e saiu correndo, não sabendo mais informar o que aconteceu. A briga inicialmente foi entre Marlon e João, havendo uma discussão entre eles, tendo ambos caído. Em seguida, outras pessoas, que estavam junto com João, começaram a agredir Marlon. Essa confusão aconteceu antes dos disparos. Marley só levantou depois que o irmão dele estava apanhando por outras pessoas que vieram ajudar João na briga. Havia mais de cinco pessoas agredindo Marlon. Acredita que Marley mostrou a arma na cintura para cessar a briga. Conhece Raíssa e ela estava no local, mas ela estava com uma criança e não participou da briga. Antes de ir ao camping, no dia do fato estava em sua casa e não foi na prainha. Marlon estava com o capacete na cabeça quando chegou. Quando ele chegou até João, o capacete ainda estava na cabeça. Não viu ele dando golpes de capacete em João. Viu ambos se agredindo com socos. Ouviu dois disparos. Não viu ninguém utilizando faca ou outra arma de fogo. Marley estava sentado quando Marlon chegou e só depois da briga se levantou. Não sabia que Marley tinha uma arma. Não sabe de alguma briga entre Marley, Marlon e João. Antes do fato só conhecia João de vista. Havia em torno de 12 pessoas por perto no local", conforme transcrição extraída da sentença (evento 96, VIDEO3). Nesse contexto, analisando a prova colhida durante a instrução processual, verifica-se a presença de duas versões, quais sejam, a negativa de autoria dos réus e a versão apresentada pela acusação. Assim, os depoimentos colhidos no feito apontam a existência de indícios suficientes de autoria, capazes de confirmarem a sentença de pronúncia e conduzir os recorrentes M. A. D. L. G. e M. A. D. L. G. a julgamento perante o Júri Popular, impossibilitando a impronúncia. Sobre o mesmo assunto, já decidiu esta Corte: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA (ART. 121, § 2º, II E IV, CP). RECURSO DA DEFESA.   PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE NÃO EXIGE PROVA PLENA. SIMPLES JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PRESENTES. PRETENSÃO INCABÍVEL.   RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0002516-27.2019.8.24.0052, de Porto Uniao, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 23-01-2020). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP) E TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP) - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - RECURSO DA DEFESA.   PLEITO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA - NÃO ACOLHIMENTO - INDÍCIOS SUFICIENTES PARA IMPUTAR AS PRÁTICAS DELITIVAS AO RECORRENTE - ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO APROFUNDADA DAS PROVAS - QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.   Constatado nos autos provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria e dolo do agente, a questão deve ser julgada pelo Tribunal do Júri, a quem cabe decidir sobre os crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, d).   QUALIFICADORAS - MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DE UMA DAS VÍTIMAS - PLEITO DE AFASTAMENTO - TESE AFASTADA - EXISTÊNCIA DE RESPALDO PROBATÓRIO - ANÁLISE DOS FATOS QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA.   As qualificadoras só podem ser afastadas na fase de pronúncia quando totalmente dissociadas das provas colhidas nos autos (TJSC, RESE n. 0001162-38.2017.8.24.0051, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 12.4.2018).    RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0000143-58.2019.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 05-12-2019). A sentença de pronúncia "exige apenas a convicção sobre a existência do crime e indícios de autoria" (RT 697/284), ambas circunstâncias foram demonstradas no presente feito e, analisando-se tais relatos, conclui-se que existem indícios suficientes de autoria, sendo imperativo que seja o recorrente submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, que procederá, na ocasião oportuna, ao exame e à valoração da prova. Outrossim, seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, visa-se preservar a competência do Tribunal do Júri ao aplicar o brocardo in dubio pro societate na decisão que encerra a fase de formação da culpa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. ART. 5°, LVII, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REAPRECIAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento do art. 5°, LVII, da Constituição Federal – CF. Os embargos declaratórios não foram opostos. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como a interpretação de legislação infraconstitucional aplicável ao caso. Óbice da Súmula 279/STF. III - O acórdão recorrido se encontra consentâneo com o entendimento desta Corte, no sentido de que na sentença de pronúncia deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, não existindo nesse ato qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência, porquanto tem por objetivo a garantia da competência constitucional do Tribunal do Júri. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (SFT, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 986566, Relator(a): Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 21/08/2017). Desta forma, embora não se recomende a aplicação isolada do princípio in dubio pro societate, verifica-se que o caderno processual aponta para um standard probatório com preponderância de provas incriminatórias, sendo inaplicável o princípio in dubio pro réu, ante a inexistência de dúvidas sobre o predomínio de provas. No mais, busca a defesa o afastamento das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal. Verifica-se, todavia, que há indícios suficientes para sua manutenção. De fato, na etapa processual da pronúncia somente é permitido excluir as qualificadoras dispostas na denúncia, em caso de manifesta improcedência, situação que não ocorre in casu. Conforme determina o art. 413, §1º, do Código de Processo Penal, as qualificadoras devem ser consideradas na pronúncia e acolhidas quando houverem provas suficientes nos autos, seguindo a mesma análise pertinente à prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. Nesse vértice, conforme lição de Guilherme de Souza Nucci, na fase da pronúncia, as qualificadoras "quando presentes devem ser mantidas na pronuncia para devida apreciação do Tribunal do Juri" (Código de Processo Penal Comentado, 12. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 819). A exclusão de uma qualificadora na sentença de pronúncia exige a existência de elementos objetivos quanto à inexistência de correlação dos fatos articulados na denuncia com as provas produzidas nos autos. Caso o magistrado, valendo-se de critérios subjetivos e de seu juízo de valor, ao analisar o acervo probatório dos autos, tornar inadmissível uma qualificadora, sem a devida demonstração de sua improcedência, estará usurpando a competência do Tribunal do Juri. No caso em tela, consoante a prova oral colhida durante a instrução processual, ao menos para fins de pronúncia, as qualificadoras admitidas pelo togado singular devem ser mantidas e submetidas ao Conselho de Sentença. Isto porque há nos autos elementos suficientes para que sejam admitidas e levadas ao plenário para apreciação do Conselho de Sentença as qualificadoras de homicídio previstas no art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal, pois segundo as provas constantes nos autos, leva-se a crer que o crime foi praticado em um camping, resultando em perigo comum; bem como foi praticado com resurso que dificultou a defesa das vítimas, pois foram surpreendidas pelos disparos efetuados pelo réu Marley, enquanto estavam em uma contenda com o réu Marlon, situação que deve se analisada pelo Tribunal do Júri.  Por fim, a defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva dos réus. Como cediço, a prisão preventiva é medida cautelar de natureza processual, que pode ser decretada e mantida até o trânsito em julgado da ação penal, desde que estejam presentes os requisitos legais e ocorrerem os motivos autorizadores previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. In casu, observa-se que o Magistrado de primeira instância manteve a prisão preventiva nos seguintes termos (evento 217, DOC1): Conforme determina o art. 413, § 3º, do CPP, o juiz decidirá fundamentadamente sobre a necessidade ou não, da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas cautelares. No caso, não ocorreu alteração do contexto fático apto a balizar a revogação da prisão provisória; ao contrário, todo o contido reforça a imperiosidade de manutenção do encarceramento. O risco à ordem pública se mantém presente, nos termos da decisão que decretou a custódia cautelar, razão pela qual reporto-me aos fundamentos lá constantes, por brevidade (processo 5002256-35.2024.8.24.0068/SC, evento 33, TERMOAUD1). O fundamento da necessidade de garantia de aplicação da lei penal igualmente permanece, haja vista que o caso se encaminha para a segunda fase do procedimento afeto ao rito do Tribunal do Júri. Por fim, quanto à alegação de primariedade dos agentes e predicados pessoais, destaco que são insuficientes para a concessão de liberdade provisória as condições pessoais favoráveis dos acusados, tais como primariedade e residência fixa, se outros elementos recomendam a custódia cautelar (STJ, HC n.º 160.556/BA, Quinta Turma, Relator o Min. Felix Fischer, DJ de 04.10.2010), que é o caso dos autos, como já destacado. Assim, por subsistirem os motivos que a ensejaram, cogente a manutenção da prisão preventiva. Referido entendimento, em verdade, demonstra a necessidade de garantia da ordem pública. Dessume-se da decisão transcrita, a demonstração do liame necessário entre a norma autorizadora e o caso concreto a fim de justificar a necessidade da medida extrema adotada, o que corrobora a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Diante disto, deferir a revogação da prisão dos recorrentes no presente mostra-se em desacordo com a necessidade processual, pois mantém-se comprovados os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, mormente a necessidade de acautelar a ordem pública. Destarte, inviável acolher a pretensão dos réus em recorrer em liberdade. O conteúdo do presente acórdão, nos termos do § 2º do art. 201 do Código de Processo Penal, deverá ser comunicado pelo juízo de origem. Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6950969v34 e do código CRC 4eea17de. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:58:17     5001369-17.2025.8.24.0068 6950969 .V34 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6950970 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso em Sentido Estrito Nº 5001369-17.2025.8.24.0068/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, III E IV, C/C ART. 29; E ART. ART. 121, §2º, III E IV C/C ART. 14, II, TODOS DO CP). PRONÚNCIA. RECURSO DOS RÉUS. MÉRITO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA DO CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA. DUAS VERSÕES DOS FATOS. STANDARD PROBATÓRIO COM ELEMENTOS SUFICIENTES, EM TESE, À ESTAMPA DAS PROVAS ACUSATÓRIAS. SITUAÇÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO NÃO PROVIDO NO PONTO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO PERIGO COMUM E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, §2º, III E IV, DO CP). CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA SER POSSÍVEL A CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE VALORATIVA DAS PROVAS QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.  PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO. NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6950970v7 e do código CRC cc584271. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:58:17     5001369-17.2025.8.24.0068 6950970 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 Recurso em Sentido Estrito Nº 5001369-17.2025.8.24.0068/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO Certifico que este processo foi incluído como item 45 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00. Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Votante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA JÚLIA MATIAS DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas